Agência
Brasil
· Brasília
- Quem cometeu crimes sexuais graves poderá ter a pena diminuída e aqueles
que cometeram delitos de menor potencial podem ter a punição agravada. A
constatação é
da procuradora de Justiça em São Paulo Luiza Nagib Eluf, após uma leitura
atenta de artigos da Lei 12.015, que passou a valer a partir de 7 de agosto
deste ano e promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos
com o objetivo de tornar mais severas as punições aos crimes de estupro e
pedofilia.
Os
crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no Artigo 214
do Código Penal, agora serão contemplados no Artigo 213, referente ao estupro.
Com isso, estupro e atentado violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos
com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma única pena.
“Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamente aplicávamos
concurso material de delitos. Quem praticou [de forma forçada] sexo vaginal [que
era estupro] e depois oral [que era atentado violento ao pudor] podia receber
seis anos por causa de cada delito. Sempre pedi condenação pelos dois delitos
com penas somadas. Agora eles passaram a ser a mesma coisa”, afirma Luiza,
especialista em direito penal e autora de diversas publicações sobre crimes
sexuais.
Segundo a procuradora, a nova lei também peca ao não corrigir a ampla
abrangência do atentado violento ao pudor. O Artigo 213 faz menção a
“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal
“ ou a praticar “outro ato libidinoso”. As penas previstas são reclusão de seis
a dez anos; de oito a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de
12 a 30 anos se o crime resultar em morte.
“Outro ato libidinoso pode ser um beijo e aí não dá para aplicar seis anos de
prisão a quem beijou uma pessoa à força. Isso não pode ser tão grave quanto a
conjunção carnal e outros tipos de violação”, argumenta.
“[A
lei] tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos libidinosos. Quando fala
em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser muito
preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao estupro, mas
outros atos já não são”, acrescenta.
Luiza também considera equivocada a proibição instituída no Artigo 217 pela lei,
que criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14 anos ou pessoas com
deficiência mental, definindo-as como estupro de vulnerável. A procuradora
lembrou que hoje muitas meninas de 13 anos já têm namorado e mantêm relações
sexuais regulares e consentidas. “Seria mais razoável definir que até os 12
anos, período da infância definido no Estatuto da Criança e do Adolescente, a
relação sexual seria sempre considerada violência”, opina a procuradora, ao
ressaltar a pena de oito anos de reclusão prevista para o estupro de vulnerável.
Em
relação às pessoas com deficiência mental, a procuradora avalia que a lei teria
partido de um pressuposto errôneo de que elas não possuem desejo sexual e, na
prática, declarou-as impedidas de ter relação sexual.
Para
ela, as brechas deixadas pela nova legislação para análises subjetivas exigirão
maior prudência dos operadores do direito penal na avaliação dos casos. “A lei é
taxativa, mas a interpretação terá que se razoável, seguir o bom-senso na sua
aplicação. Infelizmente essa nova lei perdeu a oportunidade de solucionar
antigas controvérsias jurisprudenciais”, ressaltou.
A
unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor vai na contramão
de uma decisão tomada em 18 de junho deste ano pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), quando os ministros da Corte decidiram por seis votos a quatro que
atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela
manifestação do STF, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já
que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.
Para
a ministra-chefe da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM),
Nilcéa Freire, que diz ter opinado pela sanção integral do projeto enviado pelo
Congresso, a nova legislação é um avanço e aumenta o rigor punitivo.
"Nós
opinamos pela sanção dessas modificações que hoje constituem o novo Código Penal
brasileiro. À medida que se amplia a visão do que significa o crime sexual, ele
não é mais somente a partir da questão física, mas também a própria intenção e
subjugação do outro no sentido da violência sexual é considerada crime",
argumentou a ministra.
Sobre os riscos de criminosos se beneficiarem com as mudanças na legislação,
Nilcéa ressaltou que as alterações ainda estão entrando em vigor e “isso não
está efetivamente comprovado".